Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 115/2009, de 12/10 - Lei n.º 103/2009, de 11/09
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 9ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 8ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 7ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 2ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 1ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) | |
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SUMÁRIO_____________________ |
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SECÇÃO II
Organização e funcionamento
| Artigo 75.º Funcionamento |
1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 - Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.
3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte.
4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais. |
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