Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Consubstancia o conceito de prestações regulares e periódicas a que alude o art.º 82, n.º2, da LCT, o percebimento mensal, durante cerca de 15 anos, de remuneração a título de trabalho nocturno e trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados.
II - Embora de natureza retributiva, tais remunerações não poderão encontrar-se indefinidamente submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que as mesmas só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento.
III - O princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art.º 21, n.º1, alínea c), da LCT, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas, por regra, as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho, como é o caso do trabalho por turnos, trabalho nocturno ou prestado em dia de descanso ou feriado.
         Revista n.º 1967/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
O reconhecimento de uma categoria superior àquela que foi atribuída ao trabalhador pela sua entidade patronal, não determina, só por si e automaticamente, o direito a diferenças salariais, recaindo sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar factos que permitam concluir que a empregadora desrespeitou a evolução salarial resultante de tal reclassificação, isto é, impunha-se ao autor demonstrar que as remunerações por si efectivamente auferidas eram inferiores às previstas no instrumento de regulamentação colectiva aplicável para a categoria peticionada
         Revista n.º 3903/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nnes Mário Torres
 
I - Do disposto nas diversas alíneas do n.º2 e do n.º3 da Base V da LAT, resulta que o legislador não pretendeu estender o conceito de local de trabalho ao local em que o trabalhador também resida ainda que tal residência se situe nas instalações colocadas à disposição do trabalhador, já que, quanto a estas e em condições normais, não há lugar a uma direcção, efectiva ou suposta, relacionada directamente com o vínculo laboral, por parte da entidade patronal.
II - Embora ocorrido durante o período da vigência de um contrato de trabalho que o unia à ré, não pode ser havido como acidente de trabalho (verificado no local de trabalho ou como acidente 'in itiniere') o sofrido pelo trabalhador fora do horário de trabalho, à noite e quando se encontrava a conversar com colegas de trabalho que, como ele, igualmente pernoitavam no estaleiro da obra.
         Revista n.º 780/01 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
I - O art.º 72, n.º1, do CPT de 81, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas (sentença ou acórdão) seja feita, de forma separada, expressa e concreta, no requerimento de interposição de recurso (a fim da habilitar o autor da decisão recorrida, a quem esse requerimento é dirigido, a proceder ao seu eventual suprimento), e não em sede de alegações (dirigidas ao Tribunal de recurso), mesmo que estas se sigam logo àquele.
II - Peca por excesso de rigor formalista o entendimento que considera não cumprido o preceituado no art.º 72, n.º1, do CPT de 81, quando o recorrente tenha suscitado a verificação da nulidade da decisão no requerimento de interposição de recurso, embora só a concretizando nas alegações. Na verdade, a arguição da nulidade no requerimento de interposição de recurso, onde foi indicada a localização da explicitação e concretização da mesma, habilitou o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela, nos termos pretendidos pelo n.º3 do citado art.º 72.
III - Não se tendo o acórdão da Relação pronunciado sobre a questão colocada pela recorrente na apelação e que tinha por objecto determinar se a omissão do trabalhador, consubstanciada na falta de comunicação à entidade empregadora do resultado do exame efectuado pela comissão de reavaliação da incapacidade, constituía justa causa de despedimento por quebra do dever de lealdade, não obstante o mesmo acórdão tenha aflorado a questão da violação do dever de lealdade, mas relativamente a factos alheios aos alegados e provados relativamente àquela específica questão, incorre, nesta parte, em falta de pronúncia, o que obriga, em obediência ao disposto no art.º 731, n.º2, do CPC, a que se ordene a baixa do processo à Relação a fim de ser efectuada a reforma da decisão anulada.
         Revista n.º 2164/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
Resultando do requerimento apresentado pela parte que a pretensão a ele subjacente se não reconduz ao esclarecimento de qualquer obscuridade ou ambiguidade contida no acórdão proferido, antes decorrendo do mesmo que o requerente, não concordando com a decisão, pretenderia, através do expediente jurídico de aclaração do acórdão, nova apreciação do litígio, invocando um argumento jurídico só agora trazido ao processo, há que indeferir o pretendido, por tal situação se não enquadrar no disposto no art.º 669, n.º1, alínea a), do CPC.
         Incidente n.º 169/98 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes Alípio
 
I - A expressão 'audiência prévia do trabalhador', constante no n.º3 do art.º 31 da LCT, terá de ser entendida no sentido de se proporcionar ao trabalhador arguido a mais ampla possibilidade de defesa, o que passa pelo exacto conhecimento dos factos imputados e integradores da infracção disciplinar, pela oportunidade de exercer o contraditório e oferecer os meios de prova que se mostrarem adequados e necessários.
II - A análise e ponderação dos factos integradores da infracção e a preparação e dedução da defesa exige que a informação desses factos assuma a forma escrita.
III - Assim e pelo menos relativamente às sanções formalizadas em registo disciplinar (podendo colocar-se dúvidas no caso da simples 'repreensão') a forma escrita da acusação é condicionante da validade do processo disciplinar por necessária ao conceito de audiência prévia do trabalhador.
IV - A indispensabilidade de acusação escrita assenta ainda no princípio constante do art.º 10, n.º9, da LCCT, relativo à limitação dos fundamentos da decisão disciplinar ao factualismo de que o trabalhador foi acusado (e de que teve oportunidade de se defender) pois que, sem tal formalização, a sindicabilidade judicial resultaria frustada.
         Revista n.º 3657/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - O disposto no n.º5 do art.º 7 do DL 55/95, de 29.03, nos termos do qual 'salvo se relativos a bens culturais e a outros casos previstos em norma especial, só podem efectuar-se mediante prévia anuência do Ministro das Finanças e autorização do ministro competente em razão da matéria, as despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal e os das viaturas oficiais', não constitui obstáculo a que o instituto público celebre contratos de seguro quando entenda que existem situações que o justificam.
II - mpendendo sobre o autor, na qualidade de Director Administrativo, a obrigação de dar continuidade ao trabalho que, desde Maio de 1993, vinha sendo desenvolvido na Direcção de Recursos Humanos, Administração e Património e cabendo a um dos Departamentos dessa Direcção implementar e manter um adequado controlo dos seguros relativamente ao economato e património, encontrando-se provado que apenas havia seguro cobrindo o recheio do 8º andar do edifício do réu instituto e que este apresentava muitas deficiências, nomeadamente a nível das instalações eléctricas, o que era do conhecimento do autor, é manifesto que o mesmo não foi zeloso nem diligente na parte em que lhe cabia dar execução às atribuições cometidas à Direcção, ou seja, no tocante à implementação e controlo dos seguros que dessem cobertura ao edifício.
III - Ainda que não fossem obtidas a anuência e autorização referidas no DL 55/95, competia ao autor, de acordo com o zelo e diligência devidos no cumprimento das suas funções, que, no mínimo, levar à demonstração da conveniência da contratação dos seguros.
IV - Não tendo sido esse o comportamento do autor, mostra-se adequada à infracção cometida em face da violação do dever de zelo e diligência do trabalhador, a sanção disciplinar de doze dias de suspensão do trabalho sem remuneração, aplicada pelo réu.
         Revista n.º 3663/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Não é de conhecimento oficioso a prescrição de créditos ao abrigo do art.º38, da LCT.
II - Não tendo a ré arguido na contestação a excepção de prescrição dos créditos do trabalhador, encontra-se impedida de a invocar em sede de recurso, não podendo o tribunal dela tomar conhecimento por se tratar de questão nova.
III - É nula a cláusula estipulada pelas partes no contrato individual de trabalho nos termos da qual era atribuído ao trabalhador o horário semanal de 35 horas, por violar norma imperativa de fonte superior - PRT para os trabalhadores ao serviço de instituições particulares de solidariedade social (BTE n.ºs 31/85 e 15/96), que estabelecia as 28 horas semanais como período normal de trabalho para os professores.
IV - Consequentemente, o trabalho prestado pelo autor para além das referidas 28 horas semanais é trabalho suplementar e como tal remunerável.
V - Não incorre em abuso de direito o trabalhador que, em acção contra a sua entidade patronal, reclama a remuneração pelo trabalho extraordinário prestado para além das 28 horas semanais estabelecidas na PRT aplicável.
         Revista n.º 3518/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - O STJ não conhece directamente das nulidades que eventualmente enformem a sentença, cabendo-lhe apreciar da bondade da decisão que a Relação sobre elas proferiu.
II - O disposto no art.º 72, n.º1, do CPT de 81, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição da nulidade das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações. Atendendo à razão de ser desta exigência (habilitar o tribunal a quo, a quem o requerimento de interposição de recurso é dirigido, a suprir a nulidade), a arguição só se poderá considerar adequadamente formulada se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando a mera referência ao nomem juris da nulidade arguida ou à alínea do n.º1 do art.º 668 do CPC, que a define.
III - A atribuição de um veículo ao trabalhador pela entidade patronal para o serviço daquele e para seu uso particular pode ou não ser enquadrada no conceito amplo de retribuição, uma vez que se poderá estar apenas na presença de um acto de mera tolerância, e não um benefício de natureza económica para o trabalhador e que constitua retribuição acessória.
IV - Resultando provado nos autos que a ré colocou à disposição do autor para o exercício das suas funções e para uso particular (em todo o trânsito nacional e internacional) um veículo automóvel, pagando as respectivas despesas de manutenção e o seguro, bem como 35.000$00 mensais em senhas de gasolina, há que concluir que tal atribuição não se traduzia num acto de mera tolerância, antes constituía um direito do trabalhador com a correspectiva obrigação da entidade empregadora de disponibilizar a referida viatura.
         Revista n.º 1963/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
I - Tendo o tribunal do trabalho de 1ª instância feito decorrer a afirmação da sua competência da produção de prova, em julgamento, que lhe permitiu qualificar a relação entre autor e ré como de trabalho subordinado, não incorre em nulidade por excesso de pronúncia o acórdão da Relação que, em apelação da ré altera essa qualificação para contrato de prestação de serviços e, em consequência, declara a incompetência dos tribunais dos trabalho, pois, por um lado, o facto de a ré, na sua alegação, não ter explicitamente aludido à questão da competência, não impedia a Relação de dela oficiosamente conhecer, e, por outro lado,. surgindo, na estrutura da sentença apelada, como logicamente incindíveis a decisão sobre a natureza do contrato e a decisão sobre a competência do tribunal, impugnada aquela estava necessariamente impugnada esta não se tendo, assim, formado caso julgado sobre a mesma.
II - A competência dos tribunais, em razão da matéria, afere-se de acordo com os termos em que a pretensão é formulada e fundamentada pelo autor, embora o tribunal não esteja vinculado às qualificações jurídicas por ele adiantadas; assim, se o autor fundamenta a sua pretensão, deduzida num tribunal do trabalho, num determinado contrato, cujas cláusulas e modo de execução descreve, e que qualifica como contrato de trabalho subordinado, podem verificar-se duas situações: ou o tribunal, mesmo admitindo que se venham a provar todos os factos alegados pelo autor, entende que a qualificação jurídica correcta do contrato invocado não é a de contrato de trabalho, mas antes a de contrato de prestação de serviços, e então julga-se incompetente para conhecer da causa e absolve o réu da instância; ou, perante os factos articulados, reconhece que, a provarem-se, integrarão um contrato de trabalho, e então julga-se competente e se, após instrução, o autor não lograr provar o que alegara e antes se apurarem factos que levam à qualificação do contrato como de prestação de serviços, deve julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido.
III - Os elementos que verdadeiramente distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia): o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; ao contrário, no contrato de prestação de serviços o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectuará por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
IV - ntegra contrato de trabalho subordinado e não contrato de prestação de serviços o contrato através do qual o autor se obrigou a prestar à ré actividades próprias da profissão de jornalista de televisão (pesquisa e recolha de documentação, selecção e tratamento de materiais informativos, contacto com os intervenientes nos programas, recolha de imagens com a equipa, elaboração de reportagens com a inerente redacção do texto e colaboração na montagem), incluindo a mera permanência nas instalações da ré, à disposição desta, em horário pela mesma definido, em apoio à redacção, recebendo dos representantes da ré indicações concretas sobre o modo de executar os serviços que lhe eram distribuídos, em condições idênticas às dos outros trabalhadores do quadro da ré, em cuja organização se integrava, e à qual pertenciam todos os instrumentos e equipamentos de trabalho utilizados pelo autor.
         Agravo n.º 709/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira Azambuja da Fonseca Alípi
 
Não é aplicável o regime de reparação de danos previsto na LAT (Lei 2127) a acidente ocorrido quando o sinistrado, trabalhador permanente de uma empresa de construção civil, procedia ao reboco das paredes exteriores do prédio que os réus andavam a construir, em regime de administração directa, para habitação própria, actividade que o autor desenvolvia apenas aos sábados, sob a anuência e fiscalização do réu marido, que inicialmente havia contratado um irmão do sinistrado, sendo o autor auxiliado no seu trabalho pela ré mulher e pelos filhos dos réus e sendo remunerado pelo réu marido, que igualmente lhe fornecia os materiais, pois a matéria de facto apurada não permite concluir pela existência de subordinação jurídica do autor ao réu marido, necessária à configuração de uma situação de trabalho subordinado (n.º 1 da BaseI da LAT), nem o autor pode ser considerado na dependência económica dos réus (2ª parte do n.º2 da mesma BaseI), nem a actividade por estes desenvolvida é susceptível de ser qualificada como tendo por objecto exploração lucrativa (art.º 3, n.º1, alínea b), do RLAT).
         Revista n.º 4283/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
Inexiste fundamento para a reforma do acórdão nos termos do art.º 669, n.º2, alínea b), do CPC, quando nada nos autos permitia e permite decisão diferente sobre a factualidade apurada com incidência na decisão de direito e muito menos houve lapso na apreciação de qualquer elemento constante do processo.
         Incidente n.º 699/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
I - Para além dos trabalhadores directamente abrangidos pela BaseI, da LAT, as alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 3 do RLAT, alargam a protecção infortunística a trabalhadores autónomos ou independentes, desde que a actividade prestada por eles seja complementar ou no interesse da actividade lucrativa do dador de trabalho, prescindindo nestes casos da subordinação jurídica e até da dependência económica.
II - Por isso, é irrelevante que tais trabalhadores autónomos ou independentes tenham celebrado contratos com o dador de trabalho como empresários em nome individual com o dever de apresentar seguro de acidentes de trabalho em nome próprio, já que aquele, como dador de trabalho, é responsável pela reparação dos acidentes sofridos por todos os trabalhadores que lhe prestam serviço, quer a ele vinculados por contrato de trabalho, quer eles fossem trabalhadores autónomos.
III - A omissão do dador de trabalho em não mencionar o número total de trabalhadores - subordinados e autónomos ou independentes (estes, no condicionalismo referido) - ao seu serviço que operavam na obra traduz-se em declarações inexactas que tornam nulo, nos termos do art.º 429, do CCom, o contrato de seguro de acidentes de trabalho que abrangia apenas dois trabalhadores, sem indicação de nomes.
         Revista n.º 2545/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - No âmbito de uma empresa de segurança, o desaparecimento da quantia de Esc. 10.000.000$, na Sala de Tratamento de Valores, durante o turno em que o autor se encontrava integrado, é idóneo a inquinar a relação especial de confiança exigível para o exercício dessas específicas funções, pelo que é lícito à entidade patronal, no exercício do seu poder determinativo da função, transferir o trabalhador do Serviço de Tratamento de Valores para o Serviço de Vigilância Estática, sendo certo que as tarefas desempenhadas num e noutro Serviço se enquadram na categoria profissional de vigilante que o autor detinha.
II - Não envolve violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a cessação do processamento de abonos justificados pelo específico regime de trabalho a que o trabalhador esteja sujeito (designadamente, isenção de horário de trabalho), quando licitamente a entidade patronal haja determinado a cessação da prestação de trabalho nessas condições de especial disponibilidade, penosidade ou risco acrescido.
         Revista n.º 2650/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Os acordos de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma celebrados entre a ré TAP e os autores conferem a estes o direito a que na actualização das respectivas prestações mensais seja considerada a anuidade que o Protocolo celebrado entre a demandada e o SITEMA instituiu em substituição dos anteriores regimes de diuturnidades de companhia e de função.
II - Na verdade, qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, entenderia que a ré TAP, naqueles acordos de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma, designadamente nas suas cláusulas 3.ª e 5.ª e 2.ª, 3.ª e 4.ª, respectivamente, se teria comprometido a pagar aos trabalhadores neles outorgantes a pensão a que se obrigou, sempre actualizada e reportada a uma situação virtual, como se eles continuassem no exercício de funções aquando do processamento dessas actualizações, de modo a que pudessem beneficiar de todos os aumentos remuneratórios do pessoal de terra no activo.
III - Não havendo equivocidade que resista à impressividade do sentido das referidas cláusulas, não haverá necessidade do recurso ao disposto no art.º 237, do CC, sendo também irrelevantes as considerações que arrancam da natureza gratuita dos acordos, da economia que teria representado a opção pelo despedimento colectivo, da motivação de ordem social dos acordos, da natureza não remuneratória das prestações e da violação de um princípio fundamental de justiça retributiva face aos trabalhadores que permaneceram no activo.
         Revista n.º 3249/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
Ainda que na matéria de facto não abundem elementos caracterizadores das funções de jornalista, mas sendo os existentes suficientes para determinar a atracção para a categoria de jornalista e extravasarem significativamente as funções de secretário de redacção, não pode deixar de concluir-se, de harmonia com os princípios gerais que a doutrina e a jurisprudência têm construído neste domínio - predominância e atracção para a categoria superior - que as funções provadamente desempenhadas pelo autor correspondem à aludida categoria de 'jornalista'.
         Revista n.º 3362/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - O comportamento do autor - utilização, no exercício da sua actividade laboral, de uma requisição de 10 litros de gasolina, emitida pela sua entidade patronal, que se destinava a um veículo da mesma, para abastecer o seu (do autor) automóvel particular com 10 litros de gasolina - tem de ter-se como violador dos deveres de lealdade e fidelidade a que estava obrigado, comportamento, por isso, objectivamente anulador da confiança que as relações de trabalho necessariamente pressupõem, e que, face à facticidade apurada, sendo também culposo, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II - Provada a infracção disciplinar, ao agente cumpre, querendo e havendo matéria para tal, justificar-se, cabendo-lhe o respectivo ónus de prova. Da falência no cumprimento desse ónus não lhe podem advir quaisquer benefícios. Pelo contrário, o non liquet sobre o thema probandum deve, por aplicação dos princípios de ónus da prova, resolver-se contra a parte sobre a qual esse ónus recaía. Assim, se o autor não logrou fazer a prova de factos justificativos da utilização a seu favor de 10 litros de gasolina que pertenciam à sua entidade patronal, não pode o tribunal dar tal utilização como justificada, impondo-se-lhe considerar tal facto como infracção disciplinar e, por isso, passível de respectivo procedimento e punição.
         Revista n.º 3511/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
A suficiência ou insuficiência de factos para julgar de mérito integra questão de facto da exclusiva competência das instâncias, não cabendo ao Supremo sindicar a decisão da Relação que manda ampliar a matéria de facto, ainda que errada, por desnecessidade dessa ampliação.
         Incidente n.º 3667/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - Constituindo a sentença condenatória o título executivo, há que encontrar nela os limites da execução, não cabendo, em sede de liquidação dirigida ao apuramento do quantum da condenação, corrigir ou alterar o que ficou julgado.
II - Pecando a condenação em juros moratórios pela insuficiência, por omissão de referência ao momento constitutivo da mora, não dizendo expressamente desde quando são devidos, e mostrando a interpretação da decisão que a condenação vale para futuro, a partir da sentença, é de aceitar como correcta a fixação da data do trânsito em julgado da sentença como o momento a partir do qual os juros de mora são devidos.
         Revista n.º 3670/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
Sobre o autor recaía o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arrogava ao reconhecimento da categoria profissional de 'perito-chefe'.
         Revista n.º 3721/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - No contrato de trabalho celebrado entre nacionais portugueses e empresa do sector petrolífero angolano segundo o regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso (4 semanas de trabalho seguidas de 4 semanas de folga), não é lícito considerar que um desses períodos de folga corresponde ao período de férias anuais pagas a que os trabalhadores têm legalmente direito.
II - Nessa situação, os trabalhadores têm direito à compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, prevista no Despacho n.º 65/91, de 5 de Julho, do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social da República Popular de Angola.
III - Tendo os trabalhadores direito a 30 dias de calendário de férias pagas por ano, a referida compensação corresponde ao montante de um salário mensal.
IV - Sendo os contratos em causa obrigatoriamente de duração anual, embora sucessivamente renováveis por idênticos períodos, a peticionada condenação da ré no pagamento das compensações que se vencessem na pendência da causa, instaurada em 13 de Outubro de 1998, dependia da alegação e prova, a cargo dos autores, de que nos anos subsequentes até à data da decisão final (1999 e 2000) os contratos foram renovados com o mesmo clausulado; não tendo os autores feito tal prova, essa pretensão improcede.
V - Nos termos do art.º 65.º da Lei Geral do Trabalho angolana de 1981 (Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto), os créditos correspondentes a essas compensações prescreviam no prazo de 6 meses a contar da data em que o interessado tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão, independentemente da subsistência ou não do vínculo laboral, mas, pela nova Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, que iniciou a sua vigência em 11 de Abril de 2000), esse prazo passou a ser de 2 anos contados da data em que o respectivo direito se venceu, mas nunca depois de decorrido um ano contado do dia seguinte ao da cessação do contrato.
VI - Embora a entrada em vigor da nova lei constituísse facto jurídico superveniente que podia ser conhecido quer pelo tribunal de 1.ª instância quer pela Relação (art.ºs 663.º, n.º1, e 713.º, n.º2, do CPC), o prazo mais longo de prescrição estabelecido pela lei nova não aproveita aos autores pois não é aplicável a créditos já prescritos no domínio da lei antiga, como aconteceu com as compensações relativas aos anos de 1996 e 1997, prescritas nos finais de Junho de 1997 e de 1998, respectivamente, sendo certo que a ré só foi citada em 16 de Novembro de 1998.
         Revista n.º 3895/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
A acumulação de acções resultante da situação de coligação ou de litisconsórcio voluntário não determina a perda de individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo, pelo que os recursos de decisões ou da decisão final só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem legalmente admitidos se processados em separado.
         Incidente n.º 3899/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Não é admissível recurso para o STJ de acórdão de Tribunal de Relação confirmativo de despacho de não pronúncia, proferido em 1.ª instância - assente na inexistência de indícios suficientes de o arguido ter praticado o crime que lhe fora imputado pelo assistente -, porquanto aquela decisão, prima facie, não põe termo à causa (al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP), uma vez que podem sempre surgir novos factos ou elementos indiciadores susceptíveis de pôr em crise os fundamentos da mesma, justificando o prosseguimento do processo.
II - Ademais, o próprio sistema na sua globalidade e unidade de entendimento, por coerência, e no que respeita aos recursos e sua admissibilidade, torna ininteligível e repudia que se possa admitir como possível um recurso de um acórdão da Relação que confirme um despacho de não pronúncia, quando consagra serem inadmissíveis os recursos dos acórdãos condenatórios do mesmo Tribunal que confirmem decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos (art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP), o que é muitíssimo mais grave.
III - Aliás, no caso concreto e em apreço, até se poderia argumentar que a situação se assemelha ao prevenido na al. d), n.º 1, do citado art. 400.º, o que de igual modo justificaria a não admissibilidade do recurso.
         Proc. n.º 4225/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
 
I - Não é sobre os arguidos, mas antes sobre o tribunal, que recai o ónus da transcrição das provas gravadas em audiência de julgamento.
II - Tendo o recorrente transcrito e identificado as partes das gravações que, do seu ponto de vista, impunham decisão de facto diversa, se a Relação entendeu ser necessária a transcrição integral da prova produzida para poder sindicar a matéria de facto dada como assente, deveria ordenar à 1.ª instância aquela transcrição integral.
         Proc. n.º 3024/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
 
I - No regime criado pelo DL 401/82, de 23-09, avulta o dever, estatuído no art. 4.º do diploma, de atenuação especial da pena sempre que o tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Apreciação que pressupõe um juízo do tribunal que não deverá considerar de forma exclusiva ou desproporcionada a gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido.
II - Antes deverá atender à globalidade complexiva da actuação e da situação do jovem, para concluir adequadamente sobre a existência ou a inexistência da séria probabilidade das vantagens da atenuação especial, em função dos benefícios para a sua reinserção social mediante reacção criminal que, sem prejuízo da sua responsabilização e do respeito pelas razoáveis exigências de prevenção geral, possa facilitar - pela sua natureza de sanção não privativa da liberdade, sempre que possível, ou por uma pena de prisão, quando inevitável, de duração mais ajustada - uma perspectiva mais apelativa de futuro.
III - Perspectiva que funcione como estímulo responsabilizante à interiorização dos valores violados, de forma a que à sanção correspondam mais provavelmente - como é fundamental aos objectivos substanciais de prevenção geral - comportamentos subsequentes respeitadores dos bens jurídicos essenciais à vida em comunidade, por isso determinantes da qualificação da sua violação como crimes.
IV - Conforme entendimento estabilizado, o conhecimento desta questão, do maior relevo para a determinação da reacção criminal mais adequada, é um poder/dever do tribunal decisor, a cumprir mesmo oficiosamente, quer pelo apuramento da factualidade pertinente, quer pela apreciação de direito, implicando a sua falta de apreciação e decisão nulidade da sentença, por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, a arguir ou a conhecer em recurso, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
V - No caso concreto, o acórdão recorrido, por não ter apreciado nem decidido da aplicabilidade do regime instituído pelo DL 401/82, padece de nulidade, nessa parte.
VI - O STJ, como tribunal de recurso, poderia proceder a essa apreciação e decisão, por força do disposto no art. 715.º, n.º 1 do CPC, caso dispusesse dos elementos fácticos bastantes.
VII - Porém, resultando do texto do acórdão recorrido que o factualismo relativo à situação pessoal, familiar, educacional e social do arguido, bem como quanto ao seu comportamento anterior e posterior aos factos integrantes dos crimes, é insuficiente para decidir a questão, pois se resume à idade (17 anos à data dos factos) e às circunstâncias de não lhe ser conhecido, nessa altura, qualquer modo de vida em concreto, viver com os pais e encontrar-se, à data do julgamento, em situação de prisão preventiva, há que concluir, ao abrigo do disposto no art. 434.º, referido ao art. 410.º do CPP, pela existência de vício previsto na al. a) do n.º 2 deste último artigo, a implicar, nos termos do art. 426.º-A do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, limitado à averiguação de todos os elementos fácticos relevantes para a referida decisão, designadamente, se considerado necessário, com base na elaboração de relatório social (art. 370.º do CPP).
         Proc. n.º 162/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
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