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ACSTJ de 20-02-2002
 Recurso penal Despacho de não pronúncia Inadmissibilidade do recurso
I - Não é admissível recurso para o STJ de acórdão de Tribunal de Relação confirmativo de despacho de não pronúncia, proferido em 1.ª instância - assente na inexistência de indícios suficientes de o arguido ter praticado o crime que lhe fora imputado pelo assistente -, porquanto aquela decisão, prima facie, não põe termo à causa (al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP), uma vez que podem sempre surgir novos factos ou elementos indiciadores susceptíveis de pôr em crise os fundamentos da mesma, justificando o prosseguimento do processo.
II - Ademais, o próprio sistema na sua globalidade e unidade de entendimento, por coerência, e no que respeita aos recursos e sua admissibilidade, torna ininteligível e repudia que se possa admitir como possível um recurso de um acórdão da Relação que confirme um despacho de não pronúncia, quando consagra serem inadmissíveis os recursos dos acórdãos condenatórios do mesmo Tribunal que confirmem decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos (art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP), o que é muitíssimo mais grave.
III - Aliás, no caso concreto e em apreço, até se poderia argumentar que a situação se assemelha ao prevenido na al. d), n.º 1, do citado art. 400.º, o que de igual modo justificaria a não admissibilidade do recurso.
Proc. n.º 4225/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
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