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ACSTJ de 20-02-2002
 TAP Pré-reforma Interpretação do negócio jurídico
I - Os acordos de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma celebrados entre a ré TAP e os autores conferem a estes o direito a que na actualização das respectivas prestações mensais seja considerada a anuidade que o Protocolo celebrado entre a demandada e o SITEMA instituiu em substituição dos anteriores regimes de diuturnidades de companhia e de função.
II - Na verdade, qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, entenderia que a ré TAP, naqueles acordos de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma, designadamente nas suas cláusulas 3.ª e 5.ª e 2.ª, 3.ª e 4.ª, respectivamente, se teria comprometido a pagar aos trabalhadores neles outorgantes a pensão a que se obrigou, sempre actualizada e reportada a uma situação virtual, como se eles continuassem no exercício de funções aquando do processamento dessas actualizações, de modo a que pudessem beneficiar de todos os aumentos remuneratórios do pessoal de terra no activo.
III - Não havendo equivocidade que resista à impressividade do sentido das referidas cláusulas, não haverá necessidade do recurso ao disposto no art.º 237, do CC, sendo também irrelevantes as considerações que arrancam da natureza gratuita dos acordos, da economia que teria representado a opção pelo despedimento colectivo, da motivação de ordem social dos acordos, da natureza não remuneratória das prestações e da violação de um princípio fundamental de justiça retributiva face aos trabalhadores que permaneceram no activo.
Revista n.º 3249/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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