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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 29-01-2002   Posse não titulada. Servidão. Direito de passagem. Usucapião. Má-fé.
1 - Da matéria de facto dada como provada sobressai, de relevante, que os réus não adquiriram a propriedade por partilhas não tituladas por óbito de seus pais e sogros.2 - A não veracidade de tal facto não seria relevante para o desfecho da acção se porventura os Apelantes tivessem provados os elementos constitutivos da posse conducentes à aquisição do direito de propriedade por usucapião, uma vez tratando-se de forma de aquisição originária pode abstrair-se das transmissões ocorridas ou de forma como o imóvel veio à sua posse.3 - Não havendo registo do título nem de mera posse, dispõe o artigo 1296º, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má-fé.4 - Se a posse tiver sido constituida com violência ou tomada ocultamente, dispõe o artigo 1297º do C. Civil os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.5 - Considerando as espécies de posse enumeradas no art. 1258º e as noções de posse titulada, de boa fé, pacífica, violenta, pública ou oculta contidas nos artigos 1259º e 1261º, a posse que os Apelantes se arrogam, para efeitos de usucapião, é uma posse não titulada, presuntivamente de má fé porque não foram provados factos que afastem tal presunção - Cfr. Ac. S.T.J. de 14.5.1996 - D.R. II nº 144, de 24.06.96.6 - Face ao exposto, não tendo ocorrido o prazo necessário para a aquisição por usucapião conclui-se que os RR. não adquiriram o imóvel onde habitam nem o seu logradouro ou o direito de servidão de passagem sobre o prédio dos Autores.
Proc. 10427/01 1ª Secção
Desembargadores:  André dos Santos - Folque de Magalhães - Santana Guapo -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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