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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 29-01-2002   Título executivo. Contrato de locação financeira. Incumprimento. Obrigação de restituição do bem locado.
1 - O documento junto pela Agravante não é condição necessária e, muito menos, condição suficiente da acção executiva, pois não pode seguir-se imediatamente a execução sem que se mostre necessário efectuar indagação prévia sobre o direito que a ora gravante se arroga.2 - O título é algo que faz as vezes do direito que vai ser realizado, e se lhe substitui, não podendo, por isso, reduzir-se à natureza de um simples meio de prova.3 - A existência da obrigação exigenda tem de constar do título executivo.Inicialmente não se consente prova complementar dessa exigência. Só quando ele for contestada, mediante embargos, é que a prova constante do título pode ser completada com qualquer das outras admitidas em direito.4 - O documento a que a ora Agravante pretende atribuir força de título executivo - nos termos do disposto no art. 46º, alínea c) do Código de Processo Civil - não passa de um contrato de locação financeira que contém, além de outros elementos, a indicação do locatário, do fornecedor, do equipamento, as condições do contrato e uma cláusula para o caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário.5 - Não se pode dizer que neste documento o locatário reconhece uma obrigação, nomeadamente a de entregar o veículo em causa. Quer dizer, a obrigação de entregar o veículo não resulta directamente do documento, sem necessidade de prova complementar. O documento constituirá unicamente um meio de prova da obrigação que impende sobre o locatário, em caso de resolução do contrato, sendo certo que tal resolução também não resulta, como não poderia resultar, do mesmo documento.Não é, portanto, título executivo.6 - Pelo exposto, sem necessidade de mais desenvolvidas explanações, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
Proc. 11488/01 1ª Secção
Desembargadores:  Pais do Amaral - André dos Santos - Santana Guapo -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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