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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 07-06-2000   Horário de trabalho. Trabalho suplementar. Alteração. Entidade patronal. Poder de direcção.
I - Não tendo ficado provado que o horário de trabalho praticado pelos autores durante vários anos tivesse resultado do acordado a nível dos respectivos contratos individuais de trabalho, o horário praticado pelos autores, do qual derivava que estes cumprissem apenas 40 horas semanais de trabalho, traduziu-se num acto de mera tolerância por parte da ré, portanto não limitativo do seu direito de fixar e alterar os horários, salvo situação susceptível de constituir uma violação frontal do princípio da confiança; o direito da empregadora alterar o horário manteve-se lícito, reservando a ré, autora da tolerância, a faculdade de a qualquer momento pôr fim à actividade tolerada, no caso a alteração dos horários dentro dos condicionalismos já atrás referidos, como aconteceu.II - Em conclusão, a ré podia, no exercício dos seus poderes de direcção e organização do trabalho, alterar o horário dos autores, como fez.
Proc. 3347/97 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Gomes - Guilherme Pires - Moreira da Costa -
Sumário elaborado por Rui Borges
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