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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 13-12-2001   Obrigações cambiárias. Livrança. Cheque cruzado. Letra.
1. O princípio da abstração inerente às obrigações cambiárias significa valerem independentemente da causa que lhes deu origem.2. O princípio da autonomia cambiária, na sua dupla vertente do direito correlativo às obrigações cambiárias e do direito à própria letra ou livrança, implica decorrer da primeira a inoponibilidade das excepções derivadas das convenções extracartulares e, da segunda, a consideração de que o seu portador é um credor originário.3. O emitente de uma livrança em branco atribui ao promissário o direito de a preencher de harmonia com o convencionado entre ambos, com integração do respectivo conteúdo, em termos de delegação de confiança.4. O descoberto em conta de depósitos bancários é susceptível de derivar de um contrato bancário atípico celebrado entre uma instituição bancária e um cliente no quadro de um financiamento continuado, ou de um comportamento típico de confiança entre ambos, à margem de declarações de vontade expressas ou tácitas, num quadro próximo das relações contratuais de facto, assimilável em termos de regime ao contrato de mútuo.5. O cheque cruzado distingue-se do cheque para levar em conta na medida em que o primeiro só pode ser pago pelo banco a um seu cliente ou a um banqueiro, e o segundo só pode ser liquidado por lançamento de escrita - crédito em conta, transferência de conta ou compensação.6. A subscrição cambiária de favor envolve a dupla característica de o subscritor não ter a intenção de desembolso do montante inscrito na letra e de inexistir, na espécie, para além da convenção de favor, qualquer relação fundamental entre o favorecente e o favorecido.7. O aceite de favor consubstancia-se em acto cambiário lícito, fundado numa relação de garantia susceptível de visar a facilitação da circulação de uma letra ou a realização de uma operação de desconto bancário.8. O subscritor de favor não pode, em regra, em razão do princípio da abstracção cambiária, opor ao portador mediato a subscrição sem intenção de proceder ao respectivo pagamento.9. O disposto no artigo 17º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças é inaplicável no plano das relações imediatas entre o promitente e o promissário subscrevente de livranças.
Proc. 11659/01 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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