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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 18-12-2001   O pedido. Interpretação dos articulados.
1. À interpretação das declarações produzidas pelas partes nos articulados é aplicável o princípio da impressão do declaratário normal colocado na posição do juiz, previsto nos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº1, do Código Civil.2. O pedido consubstancia-se no efeito jurídico pretendido pelo autor ou pelo réu reconvinte e envolve a pela dupla vertente material e adjectiva, a primeira atinente à relevância jurídica de determinado interesse e a segunda concernente à solicitação de uma específica providência de tutela jurisdicional ao tribunal.3. O pedido, elemento essencialmente estruturante do objecto do processo, pressupõe e envolve a característica da expressividade, não relevando para o suprimento da sua omissão na sentença o lapso desculpável de quem elaborou a petição inicial.4. A condenação do co-réu sem que contra ele haja sido formulado pelo autor algum pedido não determina o vício de limites implicante da nulidade da sentença à luz da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, mas a nulidade parcial do processo, excepção dilatória, consequenciante da absolvição da instância do réu em causa.
Proc. 12729/01 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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