Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-12-2001   Fundamentação da sentença. Forma. Danos não patrimoniais. Equidade. Direito de personalidade.
1. O disposto no nº 2 do artigo 659º do Código de Processo Civil reporta-se à forma de fundamentação fáctico-jurídica da sentença e nada tem a ver com a omissão de fundamentação implicante da nulidade da sentença a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º daquele diploma.2. A honra das pessoas tem a ver com o apreço que cada um tem por si, isto é, com a sua auto-avaliação no sentido de se não assumir como valor negativo, particularmente do ponto de vista moral, e a consideração social traduz-se no juízo positivo do público sobre as pessoas.3. O apelidar um homem repetidamente e em lugares diversos de paneleiro é susceptível de lesar a sua consideração social em termos da violação do direito de personalidade a que se reportam os artigos 70º, nº 1, 483º, nº 1 e 484º do Código Civil.4. A gravidade dos danos não patrimoniais é apreciada em função da tutela do direito, segundo um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancionalismo concreto que abstraia da sensibilidade exacerbada ou requintada da pessoa por eles afectada.5. A equidade traduz-se na realização da justiça do caso concreto por via da aplicação do direito tendo am linha de conta as particularidades da espécie fáctica em apreciação.6. A violação do direito de personalidade no quadro do dolo do agente não obsta a que, no cálculo do respectivo montante compensatório segundo a equidade, se considerem os elementos a que se reporta o artigo 494º do Código Civil.7. O critério previsto no artigo 566º, nº 2, do Código Civil de fixação da indemnização em dinheiro à luz da diferença patrimonial na esfera do lesado no momento do encerramento da discussão da matéria de facto na primeira instância implica que no respectivo cálculo se considere a desvalorização da moeda, à margem de qualquer ideia de actualização.8. Não é incompatível a fixação do montante compensatório por danos não patrimoniais tendo em conta a inflação ocorrida com a condenação do devedor no pagamento de juros de mora desde a sua citação.
Proc. 12264/01 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa