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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 04-01-2002   Procedimento cautelar. Princípio do contraditório. Art. 325º do CPC.
I - Em procedimento cautelar, "a decisão do juiz de ouvir ou não o requerido, não é proferida no uso legal de um poder descricionário, sendo antes um acto imposto por lei, cuja omissão implica a nulidade do nº 1 do art. 201º do CPC";II - "Se o acto afectado de tal nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio para impugnar essa nulidade deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão";III - Na providência cautelar "o requerido só não será ouvido quando o conhecimento, por sua parte, do requerimento da diligência, fizer perigar a eficácia desta";IV - Deve ser fundamentado o despacho do juiz que dispense a audição do requerido, sob pena de nulidade, nos termos do art. 668º nº1 al. b) do CPC".
Proc. 9918/01 6ª Secção
Desembargadores:  Martins Lopes - Marcos Rodrigues - Fernanda Isabel Pereira -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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