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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 24-01-2002   Pedido de condenação como litigante de má-fé. Resposta. Oportunidade da sua dedução.
I - "A condenação como litigante de má-fé depende da prévia audiência dos interessados sobre tal matéria sob pena de violação do Art. 20º nº 1 da Constituição da República."II - O actual sistema adjectivo impede a produção de resposta, por meio de articulado escrito às excepções que a parte contrária haja eventualmente deduzido no último articulado admissível, reservando essa resposta - oral - para a audiência preparatória ou, não havendo lugar a ela, para a audiência de julgamento - nº 4 do art. 3º do CPC.III - Não existe razão para distinguir entre a resposta à matéria exceptiva da acção e a resposta ao pedido de condenação como litigante de má-fé.Por isso o regime a observar - que é o referido - há-se ser idêntico para as duas situações".
Proc. 10164/01 6ª Secção
Desembargadores:  Sousa Grandão - Arlindo Rocha - Carlos Valverde -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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