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 - ACRL de 15-01-2002   Jogadores de futebol. Contrato de "venda de passe". Competência do Tribunal de Trabalho.
1. O autor alega que celebrou com o réu um contrato de trabalho de futebolista profissional e, além disso, negociou com ela o seu "passe" de jogador, nos termos do qual a ré se obrigou a pagar-lhe 3.000.000$00 de passe e que a Ré se comprometeu a pagar-lhe as viagens de avião entre Lisboa e o Paraguai, embora do contrato formalizado não constem estas cláusulas.2. O contrato de trabalho é uma figura próxima do contrato de prestação de serviço, através do qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra a sua actividade intelectual ou manual, (no caso em apreço, ao que parece, o uso com mestria e habilidade dos pés) sob a autoridade e direcção desta.3. Tem-se como certo que o autor ao aceitar jogar para a Ré como jogador de futebol estabeleceu com ela uma relação laboral.4. Para as questões que aqui se discutem, o Tribunal de Trabalho é competente directamente.Com efeito é conexa com a relação de trabalho a questão das passagens que na alegação da Autora a Ré se comprometeu a pagar-lhe.A questão do "Passe" do jogador também não está no âmbito dos tribunais de trabalho face ao disposto na 2ª parte da al. b) do art. 85 da lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.5. Este contrato de "venda de passe" se não pode inserir-se no âmbito do contrato de trabalho tal como acima foi definido, uma vez que não contém qualqurer tipo de subordinação jurídica, é um contrato atípico inominado estabelecido com vista à celebração do contrato de trabalho.6. Embora distintos os contratos, a venda do passe tem em vista a celebração do contrato de trabalho como jogador.7. Face ao exposto, para as questões que se discutem nestes autos é competente o tribunal de trabalho e não o tribunal comum.
Proc. 8520/01 1ª Secção
Desembargadores:  André dos Santos - Santana Guapo - Folque de Magalhães -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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