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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 15-01-2002   Falência. Despejo. Prosseguimento da acção. Não verificação da impossibilidade superveniente da lide.
1. Consoante flui do art. 169º nos 1 e 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, a declaração de falência não determina a cessação automática do contrato de arrendamento.2. Havendo, como "in casu" ocorre, acção de despejo pendente, à data do trânsito em julgado da sentença falimentar da arrendatária, poderá a apensação daquela ao processo de falência ser, pelo liquidatário requerida, ao abrigo do exarado no art. 154º nº 1, nada obstando ao seu prosseguimento.3. Não se está ante a hipótese contemplada no art. 154º nº 3.4. Inexiste, consequentemente, a, pelo Sr. Juiz "a quo", sustentada impossibilidade superveniente da lide, a senhoria, embora, a não vir a acontecer a apensação predita, ganho de causa tendo na acção de despejo, não estando dispensada de reclamar o seu crédito de rendas e indemnização, como comuns, no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.5. Com menos acerto tendo sido decretada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (art. 287º e) do CPC), revoga-se a decisão impugnada, determinando-se que os seus termos prossiga a acção de despejo, em consonância com o na lei previsto.
Proc. 10588/01 1ª Secção
Desembargadores:  Pereira da Silva - Pais do Amaral - André dos Santos -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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