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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-12-1999   Perda de Bens.
I - Decorre do § 1º do art. 14º do Decreto nº 12487, de 14.10.26, que os interessados têm o prazo de três meses após o trânsito em julgado da decisão final, para reclamar a entrega dos bens apreendidos nos autos.II - O facto de os objectos não terem sido utilizados na prática de um ilícito criminal, não obsta ao cumprimento deste preceito, já que o seu âmbito de aplicação é diverso do previsto no art. 109º do CP.III - Não tendo sido requerido a restituição neste prazo, nem tendo sido proferido naquele prazo qualquer despacho que ordenasse o levantamento da apreensão, esgotou-se o mesmo.Rel. Margarida BlascoAdj: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 3334/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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