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 - ACRL de 22-11-2001   revisão de sentença estrangeira.Insidicabilidade da política legislativa.
1. No âmbito da revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, não pode o tribunal português sindicar a política legislativa de Estado onde foram proferidas no que concerne à definição dos orgãos ou autoridades competentes para a sua prolação.2. São susceptíveis de revisão e confirmação em Portugal as sentenças estrangeiras que versem sobre direitos privados, independentemente de provirem de tribunais de justiça ou de autoridades não judiciárias legalmente investidas no poder de julgar.3. A inexistência de caso julgado, requisito de revisão e confirmação das sentenças estrangeiras, a que se reporta a segunda parte da alínea d) do artigo 1096º do Código de Processo Civil, é delineada no confronto dos sujeitos, pedido e causa de pedir relativos à acção onde foi proferida a decisão revidenda e a outra causa que tenha sido tramitada num tribunal português, e não na perspectiva de acções de revisão e de confirmação tramitadas neste último tribunal.4. A ordem pública internacional do Estado Português a que alude a alínea f) do artigo 1096º do Código de Processo civil envolve os casos em que a execução da sentença estrangeira implique um resultado inadmissível para o sentimento jurídico dominante em Portugal ou a afectação de pressupostos essenciais do ordenamento jurídico português.5. Não afecta a ordem pública internacional do Estado Português e é susceptível de revisão em Portugal a decisão de liquidação das custas, na sua vertente de honorários, devidos pela parte vencida à parte vencedora, ainda que elevados, proferida pelo escrivão/juiz de custas do Suprem Court of Gibraltar sem possibilidade de impugnação, de harmonia com o direito do Reino Unido aplicável naquele Território.
Proc. 7421/01 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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