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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 08-11-2001   Exequibilidade da sentença. Confissão.
1. A exequibilidade do título executivo consubstanciado em sentença depende do seu trânsito em julgado ou do efeito meramente devolutivo atribuido ao recurso dela interposto.2. As causas de nulidade ou de anulabilidade da confissão, a que se reporta o artigo 815º, nº 2, do Código de Processo civil, são a simulação, a reserva mental, a falta de consciência da declaração, o erro na declaração, o dolo, a coação e a incapacidade acidental.3. É certa a obrigação cuja prestação está qualitativamente determinada, ainda que deva ser liquidada ou individualizada, e incerta aquela cuja prestação deve ser escolhida de entre uma pluralidade.4. A obrigação é exigível se estiver vencida ou cujo vencimento dependa de simples interpelação do devedor em conformidade com o acordo das partes ou o disposto no artigo 777º, nº 1, do Código Civil.5. A contradição entre o pedir e a causa de pedir, cuja oposição é lógica e não meramente jurídica, distingue-se da inconcludência jurídica do pedido, em que a causa de pedir, na envolvência da lei substantiva, o não comporta.6. A acção executiva para prestação do facto positivo infungível consubstanciado na outorga de um contrato de compra e venda é insersível para exigir o pagamento de sanção pecuniária compulsória que não conste de título de título executivo, nem das despesas notariais decorrentes da frustração de celebração de uma escritura por não comperência do executado.7. É falta de título executivo, subsumível ao disposto na primeira parte da alínea a) do artigo 813º do Código Civil, se ele se reporta à celebração de um contrato de compra e venda de um terço do direito de propriedade sobre determinados prédios e o pedido executivo é o de outorga pelo executado de um contrato de partilha de herança integrante daqueles prédios.
Proc. 10163/01 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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