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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 08-11-2001   Arrendamento. Óbito do arrendatário. Não comunicação ao senhorio.
1. À luz do princípio da liberdade contratual, se não foi comunicado ao senhorio o óbito do arrendatário ocorrido em 1983, que era pressuposto de celebração do novo contrato de arrendamento sob o regime de renda condicionada com o parente do falecido, com ele convivente, é-lhes facultada a sua celebração doze anos depois, com a obrigação de pagamento do quantitativo da renda calculada como se o novo contrato tivesse sido celebrado na primeira das referidas datas.2. Tendo o arrendatário aceitado a proposta do senhorio naquele sentido, renunciou tacitamente ao direito de recusa do pagamento das rendas vencidas com fundamento na não comunicação anual pelo primeiro do montante da actualização sucessiva.3. A aceitação pelo arrendatário do pagamento ao senhorio do diferencial da renda devida desde o decesso do anterior arrendatário implica a interrupção da prescrição do direito de crédito do segundo.
Proc. 10116/01 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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