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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 15-11-2001   Presunção de culpa. Direcção efectiva do veículo.
1. A direcção efectiva do veículo a que alude o nº 1 do artigo 503º do Código Civil é o poder de facto sobre ele de quem goza ou usufrui das suas vantagens em razão do que lhe cabe o controlo do respectivo funcionamento.2. As presunções judiciais são as ilações fácticas que o julgador deve extrair de factos provados, à luz de máximas da experiência, de juízos correntes de probabilidade, de princípios de lógica e de dados humanos de intuição.3. O depósito de vidros partidos, fibras, plásticos e óleo em determinado ponto da faixa de rodagem em razão de embate violento entre veículos em marcha e em que um deles continuou em marcha descontrolada não permite, só por si, a ilação de que o embate ocorreu no aludido ponto.4. Da titularidade do direito de propriedade sobre o veículo é susceptível de derivar a presunção fáctica de o respectivo sujeito dele ter a direcção efectiva e, se estiver em circulação, que esta é operada no seu interesse.5. O facto de uma pessoa conduzir o veículo automóvel de outrem não consente, só por si, a presunção de que operava a referida condução a título de comissário para efeito da presunção de culpa a que alude o nº 3 do artigo 503º do Código Civil.
Proc. 10481/01 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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