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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 15-11-2001   Reconhecimento presencial de assinatura. Certificação notarial. Contrato promessa.
1. A exigência de reconhecimento presencial de assinaturas e de certificação notarial da licença de utilização, prevista no art. 410º, nº 3, do Código Civil, visa, além da publicidade do contrato, a protecção do promitente comprador e a ponderação das partes em termos de precisão e proficiência das declarações negociais.2. O vício decorrente do incumprimento do disposto no nº 3 do art. 410º do Código Civil, ininvocável por terceiros, insusceptível de conhecimento oficioso, consubstancia-se em nulidade atípica.3. O segmento normativo de diferenciação entre promitentes da transmissão e da aquisição quanto à invocação da nulidade, inserido no nº 3 do art. 410º do Código Civil, por assentar em fundamento material bastante, não infringe o princípio constitucional da igualdade.
Proc. 10560/01 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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