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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 29-11-2001   Contrato de seguro. Roubo e danos.Nulidade da sentença. Despacho saneador. Junção de documentos.
1. No domínio da vigência das normas processuais anteriores às do Código de Processo Civil Revisto, transitado em julgado o despacho saneador declarativo da inexistência de excepções ou nulidade, já não pode conhecer-se do vício processual consubstanciado na formulação de pedido único contra dois réus, um a título de accionado principal e outro a título de accionamento subsidiário.2. A lei não permite a junção de documentos depois do encerramento da discussão na 1ª instância e antes da decisão da matéria de facto, se a parte da sua existência em organismo oficial teve conhecimento na audiência de julgamento, caso em que podia requerer a sua requisição judicial e a interrupção da audiência pelo tempo necessário à respectiva apreciação.3. A nulidade da sentença a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil nada tem a ver com o erro de julgamento, restringindo-se à situação de os respectivos fundamentos fáctico-jurídicos implicarem um resultado lógico oposto ao da desisão.4. O lesado que acciona a seguradora com base em contrato seguro de dano derivado de roubo tem o ónus de alegação e de prova dos factos negativos excluentes da abrangência do contrato de seguro concernentes à subtracção não ter ocorrido por acção de empregados da tomadora do seguro ou por acção ou omissão culposa dos seus representantes.5. A expressão fáctica de que a caixa continente de jóias foi violada e aberta é insusceptível de qualificação como o arrombamento, considerado no contrato de seguro como rompimento, fractura ou destruição total ou parcial.6. Da atitude da seguradora de se prontificar, antes do termo das investigações policiais sobre a subtracção, perante o beneficiário do seguro, a proceder ao pagamento dos encargos alfandegários relativos à mercadoria subtraída, não se pode concluir que a sua recusa do reembolso à entidade sub-rogada no direito de indemnização com fundamento em o contrato de seguro não cobrir o sinistro seja qualificada de abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.7. As entidades concessionárias da exploração dos terminais de carga aeroportuária não responsáveis pelas faltas de mercadorias ocorridas entre a respectiva entrada e saída, devidas a actos culposos ou negligentes dos seus empregados ou representantes, cuja culpa se presume para efeito da sua obrigação de indemnizar os lesados.
Proc. 10917/01 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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