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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 22-11-2001   Contrato de empreitada. Defeito.
1. Na execução do contratpo de empreitada concernente à reparação de uma viatura automóvel deve o empreiteiro conformar-se rigorosamente com as regras mecânicas e da arte oficinal, empregar os materiais adequados e usar de perícia normal no âmbito da mão-de-obra.2. O defeito da obra é o desvio estrutural ou funcional à qualidade devida face às qualidades das coisas do mesmo tipo e a sua adequação ao fim expressa ou tacitamente convencionado pelas partes no contrato de empreitada.3. A execução parcial distingue-se da execução defeituosa na medida em que, na primeira, o devedor apenas realiza uma parte da prestação indivisível e, na segunda, opera toda a prestação fora das devidas condições.4. Tendo o defeito de reparação do sistema de refrigeração da viatura automóvel determinado o estrago da cabeça do motor por sobreaquecimento e é a reparação dele a exigida respectivo dono dela no quadro da responsabilidade civil contratual, queda inaplicável o iter de reacção ao incumprimento defeituoso previsto nos artigos 1220º a 1223º do Código Civil.5. Inaplicável que seja o referido iter de reacção, não há motivo para considerar o novo entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido da excepção àquele regime face à urgência á luz da acção directa, do abuso do direito ou da colisão de direitos.
Proc. 11091/01 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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