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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-12-1999   Cúmulo Jurídico. Perdão. Amnistia.
I - Tendo um arguido sido condenado, em cúmulo jurídico, em pena efectiva de prisão e estando algum ou alguns dos crimes cujas penas integram esse cúmulo abrangidas pela amnistia e havendo, para além disso, o arguido de beneficiar do perdão, não se duvidará que o procedimento correcto consiste, em primeiro lugar, em declarar cessada a execução das penas parcelares correspondentes aos crimes amnistiados; depois, sendo ainda vários os crimes não abrangidos pela amnistia, em efectuar o cúmulo jurídico das penas sobrantes; finalmente, em aplicar o perdão que ao caso couber.II - A lei não impõe a presença do arguido à audiência que tem por finalidade única a realização do cúmulo jurídico de penas já fixadas, antes eixando ao critério do juiz determinar a necessidade ou conveniência dessa presença - art. 472º. nº 2, do CPP.III - No caso, tendo em conta a sua simplicidade - tratava-se, na prática, de retirar do cúmulo anteriormente efectuado (onde já fora apreciado o conjunto dos factos e a personalidade do arguido) o correspondente a uma pena parcelar sem grande significado no cômputo geral - poderia ser dispensada a comparência do arguido, como se não veria inconveniente, na impossibilidade de convocar por meio expedito, o defensor já nomeado, em nomear outro para o acto.Rel. Goes PinheiroAdj: A. Mendes e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 5190/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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