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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 20-12-2001   Fundo de garantia dos alimentos devidos a menores. Legitimidade do I.G.F. para recorrer.
1 - Embora não seja parte no incidente, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto destinatário da decisão que ordena o pagamento de alimentos devidos a menores que o Estado deva assegurar tem legitimidade para recorrer desta decisão.2 - Embora se trate de despacho e não de uma sentença, à decisão recorrida aplica-se o disposto no art. 668º, nº 1, al. b) do C.P.C., devendo declarar-se nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam.3 - Porém, tal vício só ocorre quando falte, em absoluto, a indicação dos fundamentos em qualquer daqueles dominios - de facto ou de direito, já que a exigência da fundamentação tem como desiderato não só convencer as partes mas também proporcionar-lhes as razões em que o julgador se baseou, por forma a possibilitar-lhes a eventual impugnação.4 - Daí que não baste a mera deficiência, incompletude, inexactidão ou laconismo para declarar nula uma decisão, podendo nestes casos estar-se em presença de mera fundamentação insuficiente, a superar porventura, por uma ampliação da matéria de facto, nos termos previstos no art. 712º, nº 4 do C.P.Civil.
Proc. 1186/99 7ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por Helena Faim
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