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ACRL de 22-11-2001
Servidão de passagem
1 - Constituindo-se as servidões apenas quando ocorre uma das fontes previstas no art. 1547º do C.C., as mesmas não existem até esse momento, mesmo que já se verifiquem os pressupostos de facto que conferem a faculdade de requerer a sua constituição, pelo que a simples verificação desses pressupostos não pode conferir qualquer direito de preferência.2 - Assim, a compra e venda de prédio encravado sem que se tenha demonstrado a prévia constituição de qualquer direito de servidão, não confere ao proprietário do prédio obrigado a dar passagem ao prédio encravado preferência nessa compra.
Proc. 10412/01 2ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - - -
Sumário elaborado por Helena Faim
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