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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 22-11-2001   Investigação de paternidade. Recusa do R. a ser submetido a exame de sangue. Consequências.
1. O tribunal colectivo parece ter retirado como consequência da recusa do réu em se submeter a exame de sangue a inversão do ónus da prova nos termos do nº 2 do art. 519º do CPC, não considerando aplicável o seu nº 3.2. É legitima a decisão do tribunal que determina ao réu, em acção de investigação de paternidade, a realização de exames de sangue no IML, não sendo legítima a recusa da realização desse exame, por não importar violação da sua integridade física ou moral, nos termos do nº 3 alíne a) do art. 519º do CPC;3. Embora não seja admissível a realização coerciva desse exame, pode o tribunal apreciar livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, ou considerar invertido o ónus da prova nos termos do nº 2 do artigo 344º do CC (art. 519º, nº2);4. Ao contrário do alegado pelo apelante (conclusão nº 5) o artigo 519º, nº 2 do CPC, quando interpretado no sentido de ser aplicável aos casos de recusa (de submissão ao exame hematológico) baseada na defesa da integridade física do recusante, não é inconstitucional, pois não viola, nomeadamente, o disposto no artigo 25º, nbº 1 da CRP.
Proc. 9919/01 7ª Secção
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Sumário elaborado por Helena Faim
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