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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 06-12-2001   Impugnação de perfilhação. Exames hematológicos - valor. Legitimidade passiva.
I - "Tendo havido um exame realizado no I.M.L. de Lisboa no qual se conclui que a menor era filha do A. na probabilidade de 99,99%, impunha-se que se desse tal facto como provado.";II - Em face do resultado do exame deveria o presidente do Colectivo ter formulado a pergunta se a menor C. nasceu de relação entre a mãe e o R...."E deveria ter formulado tal quesito ao abrigo do disposto no art. 650º nº 1 al. f) do C.P.C. (redacção dada pela Reforma) que, remetendo para o art. 264º do mesmo diploma, manda, inter alia, atender aos factos resultantes da discussão da causa".III - "Não o tendo feito, como devia, verifica-se, ora, uma situação de insuficiência da matéria de facto, sendo certo que, face ao exame que está junto aos autos, tem esta instância todos os elementos para alterar a matéria de facto";IV - "Ao quesito que deveria ter sido formulado só uma resposta pode ser dada: não provado."Com esta resposta, o A., tendo cumprido o seu ónus, vê afastada a paternidade do R., o mesmo é dizer que a acção deveria ser julgada procedente".V - Na acção de impugnação de perfilhação de paternidade devem ser demandados o perfilhante, o filho perfilhado e a mãe do perfilhado.
Proc. 10375/00 6ª Secção
Desembargadores:  Urbano Dias - - -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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