Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 04-12-2001   Intervenção principal. Admissibilidade.
1 - Tendo o A., no caso sob análise, requerido a intervenção do terceiro como associado do R., cumpre averiguar se ocorrem os requisitos do litisconsórcio voluntário (art. 27º), necessário (art. 28º).2 - Invoca o A., no seu requerimento de chamamento, que o R., na sua contestação, atribui ao chamado a co-autoria da ofensa alegada, sustentando ainda que o R. é responsável pela expressão que escreveu, mas que, atenta a versão por ele apresentada, na sua contestação, o chamado tem nos autos um interesse igual do R.3 - Ora, em parte alguma da petição inicial está alegado que a expressão escrita pelo R., e ofensiva da sua honra, foi proferida pelo chamado, o qual se limitou a reproduzir aquilo que pelo chamado lhe foi transmitido.4 - Deste modo, não poderá dizer-se que nesta acção o chamado tem um interesse em contradizer igual ao do primitivo R., visto que inexiste entre ambos uma contitularidade ou comunhão na relação jurídica em causa, pressuposto indispensável do interesse litisconsorcial, exigido para a admissibilidade da intervenção provocada.5 - No caso presente, o R. apresentou a sua defesa, referindo que mais não fez do que reproduzir por escrito aquilo que lhe foi transmitido pelo ora chamado. Ou seja, o problema suscitado contende antes com o fundo da acção que poderá levar à sua improcedência, não coincidindo a legitimidade processual com a legitimidade substantiva. Aquela, como já referimos, afere-se pela relação material configurada pelo autor, e esta pela verdadeira ou realmente existente.6 - Portanto, não se verifica a causa de chamamento alegada pelo A., pois o chamado, face à relação configurada na petição inicial, atenta a causa de pedir, não é titular dessa relação ou igualmente interessado como o R., fazendo valer um direito próprio, coexistente, e paralelo ao daquele (art. 321º).
Proc. 5720/01 1ª Secção
Desembargadores:  Ana Grácio - Adriano Morais - Azadinho Loureiro -
Sumário elaborado por Helena Varandas
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa