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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-12-1999   Questão Nova. Burla. Requisitos. Contradição e Insuficiência. Reenvio.
I - Suscitando o arguido na motivação do recurso questão nova, que não foi suscitada no requerimento que motivou o despacho recorrido, e não estando em causa um nulidade insanável de conhecimento oficioso, não pode o tribunal de recurso dela conhecer.II - No crime de burla apenas podem ser considerados de execução os actos enganosos que forem praticados pelo agente, depois de ter decidido cometer o crime e com esse fim.III - Se dos factos não resultar, de forma inequívoca, que o comportamento enganoso do arguido teve a finalidade de conseguir que a assistente, mais tarde, lhe viesse a passar uma procuração para, com ela, fazer seus os terrenos, não estaremos perante um crime de burla, por não se verificar o seguinte requisito - prática dos actos lesivos do património ser directamente determinada por erro ou engano astuciosamente provocado com esse fim pelo agente do crime.IV - Os factos provados permitem interpretações contraditórias, sendo certo que é essencial para a decisão sobre a existência do crime de burla esclarecer, sem ambiguidades , se a resolução de apropriação é anterior ou posterior à data em que a procuração entrou na posse do arguido e se este procurou obtê-la para mais tarde consumar o crime.V - Dos factos provados não é possível retirar a conclusão a que chegou a sentença recorrida, de que todo o comportamento do arguido foi finalisticamente pré determinado pelo objectivo de vir a apropriar-se dos lotes de terreno em causa.VI - Ocorrem, assim, os vícios das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 410º do CPP - respectivamente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável na redacção de um dos factos provados, que impedem a decisão da causa, importando o reenvio do processo para novo julgamento.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 6490/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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