Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-11-1999   Alteração Substancial Factos. Medida Segurança. Insuficiência Matéria Facto.Nulidade Sentença.
I - As medidas de segurança são inequívocamente sanções criminais não acessórias das penas e têm a sua finalidade essencialmente assente na prevenção especial "propondo-de obstar, no interesse da segurança da vida comunitária, à prática de factos ilícitos-típicos futuros através de uma actuação especial-preventiva sobre o agente perigoso".II - A medida de segurança - cassação da licença de condução de veículo motorizado, art. 101º do CP - não é aplicada directamente como sanção pela prática de um crime mas em consequência da perigosidade do condutor.III - Sendo fundamental do direito das medidas de segurança o princípio da perigosidade, subjaz-lhe o fundado receio de que o agente possa vir a praticar factos da mesma espécie o que implica, portanto, um juízo de prognose que o tribunal há-de levar a cabo em nome do respeito pelos princípios da necessidade e da subsidiariedade para que não se aplique uma medida de segurança se outras menos restritivas poderem constituir protecção adequada e suficiente (art. 18º da CR).IV - Esse juízo de prognose tem de ser feito, designadamente, através da averiguação em concreto da especial perigosidade do agente, averiguação essa que é matéria de facto e não de direito e tem a sua sede própria na audiência de julgamento devendo, assim, tal matéria constar entre os factos provados ou não provados, o que no caso em apreço não acontece.V - Há, por isso, na decisão recorrida insuficiência para a decisão, no que respeita à aplicação da medida de segurança, da matéria de facto dada como provada, vício a que se refere o nº 2, al. a), do art. 410º do CPP, de conhecimento oficioso e que justifica o reenvio para novo julgamento.VI - Independentemente de se considerar a alteração substancial, ou não, o tribunal não poderia concluir que o arguido "deve ser considerado inapto para a condução de veículos" e determinar a cassação de licença e a interdição de obter outra por quatro anos sem conceder ao arguido a oportunidade de, quanto a estes aspectos da matéria de facto que não constavam da acusação, que escapam à "vinculação temática do tribunal", lhe conceder a oportunidade de defesa.VII - Partindo do princípio que a sentença continha nos factos provados (o que não aconteceu) os que justificassem a imposição de uma medida de segurança, ela seria nula, de acordo com o preceituado no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP, por ir além dos factos constantes da acusação sem ter dado conhecimento ao arguido da possibilidade de por eles vir a ser condenado.VIII - Sob pena de nulidade da decisão por inobservância do disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, combinado com os arts. 379º, al. a), do mesmo diploma legal e 71º, nº 2, f) e 77º, nº 1, 2ª parte, do CP, na determinação da medida da pena unitária, a aplicar em cúmulo jurídico, deverão ser conjuntamente considerados quer os factos quer a personalidade do agente não bastando apenas a invocação abstracta dessa personalidade.
Proc. 3254/99 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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