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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 04-12-2001   Incidente. Falsidade. Funcionários. Ónus de impulsão processual.
1 - De harmonia com o disposto no art. 369º, nº 3, do C.P.C. (anterior à reforma processual de 1995), respeitante à falsidade de actos judiciais, incumbe ao arguente requerer, nos termos do nº 3, do art. 361º, a citação dos funcionários que hajam intervindo no acto.2 - Assim sendo, no caso sub judice, tratando-se de eventual falsidade da acta de audiência de discussão e julgamento, cumpria aos requerentes dirigir o incidente contra pessoa (funcionário) que a elaborou e que também assinou a acta. Aliás, o incidente deveria ter sido dirigido, em primeiro lugar, contra a parte contrária aos arguentes (cfr. o art. 361º, nº 1, aplicável ex vi, do nº1, art. 370º).3 - Não satisfaz o imperativo legal dizer-se que o incidente é deduzido contra os funcionários da secção e que compete ao escrivão informar quem levou a efeito a falsificação.4 - Haverá, pois, que concluir que os requerentes, ora agravantes, não cumpriram o ónus de impulso processual que a lei especialmente lhes impunha (art. 369º, nº 3) e que, por isso, o incidente não podia seguir (art. 361º, nº 3).
Proc. 5916/01 1ª Secção
Desembargadores:  Roque Nogueira - Ana Grácio - Eurico Reis -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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