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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 04-12-2001   Menor confiança judicial com vista a futura adopção.
1 - No processo de confiança judicial não tem que se verificar se os pais do menor, nos casos indicados no nº 1 do art. 1978º do CC, agiram ou não com culpa, nem o art. 1978º do CC se aplica apenas quando se pode imputar aos pais do menor a responsabilidade culposa pela descontinuidade da relação parental.2 - Numa situação de crise, o Estado procura garantir que as conveniências dos menores sejam a preocupação fundamental do juiz. O critério que orienta todas as decisões judiciais é o critério do "interesse do menor".3 - Ora, verifica-se que a sentença recorrida não teve presente que o interesse da criança prevalece sobre as soluções legalistas, e que a adopção é conforme ao interesse do menor; e que sendo o processo de adopção de jurisdição voluntária (art. 150º da OTM), nestes processos, o juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita (art. 1410º do CPC).4 - Assim, o interesse da criança aconselha a que seja conferida a confiança do menor à S.C.M.L. com vista a futura adopção. Para finalizar, dir-se-á que a medida de confiança judicial do menor tem carácter provisório, podendo ser revista - art. 42º da OTM.5 - Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em revogar a sentença recorrida, que substituem por acórdão que, julgando a acção procedente, confia judicialmente o menor à requerente Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Proc. 9222/01 1ª Secção
Desembargadores:  Quinta Gomes - Pereira da Silva - Pais do Amaral -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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