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ACRL de 08-11-2001
Arrendamento rural. Cedência transitória.
A cedência por 6 dias da terra arrendada a 3º que nela apascentou gado não constitui causa de resolução do contrato de arrendamento rural.É que, embora a locação tivesse por objecto a exploração pecuária, a cedência concretizou-se tão-só no consumo da erva.Não correspondeu, pois, a demissão da posição de rendeiro.Assim, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 17º do R.A.R.A.
Proc. 7855/01 2ª Secção
Desembargadores: Malheiro Ferraz - Ana Boularot - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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