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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-12-1999   Facto Novo Relevante. Meio de Prova.
I - Requerida a substituição da prisão preventiva do arguido por esta agravar o seu estado de saúde, ouvidos o médico do estabelecimento prisional e a sua médica de família, decidiu-se pelo indeferimento por o tribunal não ter ficado convencido de que da manutenção da prisão preventiva decorrida perigo sério de agravamento das doenças de que aquele padecia.II - Interposto recurso desse despacho, a correr termos, foi requerida na mesma data a notificação desses médicos para responderem a questões relacionadas com as doenças do arguido e seu possível agravamento com a prisão preventiva, o que foi recusado.III - Todavia, não visando os quesitos formulados demonstrar facto novo relevante, nos termos do art. 124º, n.º 1, do CPP, consistindo apenas numa repetição de meio de prova, foi bem indeferida a pretensão do arguido.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 7173/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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