-
ACRL de 08-11-2001
Renúncia do mandato. Despesas e honorários.
A subsistência do mandato forense por impossibilidade de notificação da renúncia ao mandante, não acarreta para o Cofre Geral dos Tribunais o dever de pagar as despesas e honorários do mandatário constitutivo já que a actividade em causa respeita a um contrato de mandato (art. 1157º e sg. do C.C.) que tem natureza privatística, celebrado livremente entre mandante e mandatário.Não tem, pois, cabimento a invocação dos arts. 146º e 147º do CCJ cuja aplicação é reservada a casos de intervenções ou actos ocasionais nos processos que revistam interesse público.
Proc. 8271/01 2ª Secção
Desembargadores: Proença Fouto - - -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
|