Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-11-2001   Renúncia do mandato. Despesas e honorários.
A subsistência do mandato forense por impossibilidade de notificação da renúncia ao mandante, não acarreta para o Cofre Geral dos Tribunais o dever de pagar as despesas e honorários do mandatário constitutivo já que a actividade em causa respeita a um contrato de mandato (art. 1157º e sg. do C.C.) que tem natureza privatística, celebrado livremente entre mandante e mandatário.Não tem, pois, cabimento a invocação dos arts. 146º e 147º do CCJ cuja aplicação é reservada a casos de intervenções ou actos ocasionais nos processos que revistam interesse público.
Proc. 8271/01 2ª Secção
Desembargadores:  Proença Fouto - - -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa