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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 22-11-2001   Divórcio - Acordo sobre atribuição da casa de morada de família - Pedido de alteração - Admissibilidade - Indeferimento Liminar.
1 - Se a possibilidade de alteração da decisão definitiva sobre a atribuição da casa de morada de família, proferida no quadro do artº 1413º, encontra abrigo no art. 1411º nº 1 (cfr. Ac. do TRE, de 2-12-99, in CJ-Ano XXIV - tomo V, pág. 275), não divisamos decisivo óbice a neste último normativo fazer repousar a justeza da tese da admissibilidade da alteração do acordo em causa, o que não é invalidado pelo facto de aquele consubstanciar condição de admissibilidade do divórcio por mútuo consentimento, a relevância de circunstãncias supervenientes evidenciando o art. 1793º nº 2 do C.C.2 - Sempre justo arrimo no art. 437º do C.C. encontraria a tese que perfilhamos, apodíctico sendo situações haver subsumíveis à previsão normativa contida em tal comando que justificam a alteração do acordo estabelecido quanto ao destino da casa de morada da família, como importa ponderados os interesses que a lei pretende acautelar (arts. 1776º nº 2, 1778º e 1778º-A do C.C.).
Proc. 8463/01 1ª Secção
Desembargadores:  Pereira da Silva - Pais do Amaral - André dos Santos -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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