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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 30-10-2001   Execução - Falência - Inutilidade superveniente - responsabilidade pelas custas.
1 - Determina o art. 833 do C.P.C. que os bens do devedor, executado, deverão ser penhoráveis e suficientes para o pagamento do crédito e das custas.2 - Deste preceito extrai-se mais um motivo para concluirmos que, tendo a instância sido julgada extinta, por impossibilidade superveniente, as custas terão de ser suportadas pelos executados. Com efeito, não faria qualquer sentido que o legislador atribuisse as custas aos executados na hipótese de a execução chegar até final e atribuisse as custas ao exequente na hipótese de o executado ter sido declarado fgalido na pendência da acção executiva. (Veja-se Ac. REl. Porto de 11-12-84, BMJ 342, pág. 441).3 - Na sequência do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto, ordenando que as custas sejam suportadas pelos executados.
Proc. 7139/01 1ª Secção
Desembargadores:  Flávio do Casal - Sampaio Beja - Roque Nogueira -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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