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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 13-11-2001   Casamento -impedimento dirimente - anulação do 1º casamento - suspensão da instância até se mostrar revista e confirmada a sentença do Tribunal estrangeiro que decretou a anulação.
1 - A questão fulcral que cumpre decidir no presente recurso consiste em saber se a sentença proferida em 17-11-1995, pelo Tribunal da República das Filipinas, que declarou nulo e sem efeito o casamento contraido entre, ora ré-recorrida, e Eduardo G. Cuenca, em 14-8-70, tem eficácia em Portugal sem estar revista e confirmada.2 - Dúvidas não restam que a referida Ré casou com António David Mateus Clemente em 18-5-89. Ou seja, numa altura em que o seu casamento anterior com o aludido Eduardo ainda não se encontrava dissolvido. O que constitui o impedimento dirimente absoluto previsto na alínea c), do art. 1601º, do C. Civil, mesmo que o assento lavrado em país estrangeiro não tenha sido transcrito nos livros do registo civil (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol. IV, 2ª ed., pág. 85).3 - A ré, na contestação, veio invocar a validação do seu segundo casamento, ao abrigo do disposto no art. 1633º, nº1, al. c), do C. Civil, alegando que o primeiro foi declarado nulo e sem efeito pela aludida sentença do Tribunal da República das Filipinas. Efectivamente, por força do citado artigo, no caso de se ter violado o impedimento de vínculo (art. 1601º, al. c)), a validação do segundo casamento opera-se ipso iure, independentemente de qualquer declaração confirmatória por parte do bígamo, com a sentença que declare a nulidade ou anule o primeiro casamento.4 - Coloca-se a questão de saber se a referida sentença, que declarou nulo o primeiro casamento, é eficaz em Portugal sem estar revista e confirmada.5 - Na sentença recorrida, considerou-se que tal decisão se tornou definitiva, não sendo necessária a sua revisão pelos tribunais portugueses.6 - O recorrente entende que a decisão proferida pelo Tribunal das Filipinas não pode ser encarada como um simples meio de prova sujeito à apreciação do julgador, pois foi tendo em conta a existência de tal decisão que se permitiu a validação de um casamento celebrado com impedimento dirimente absoluto.A nosso ver, tem razão o recorrente.7 - Resta, agora, perguntar se, pelo facto de a sentença do tribunal filipino não estar revista e confirmada, haverá necessáriamente que proferir decisão decretando a anulação do segundo casamento, nos termos do art. 1631º, al. a).8 - O que se verifica, no caso dos autos, é que a acção de nulidade do primeiro casamento já foi decidida, e no sentido da sua procedência, pelo tribunal filipino. Só faltando, para se tornar eficaz em Portugal, ser revista e confirmada, conforma já se referiu.9 - Assim sendo, parece-nos poder defender-se que, no caso sub judice, se deverá sobrestar na decisão até que o tribunal competente para a revisão da sentença estrangeira se pronuncie. Podendo o autor, ora recorrente, no processo de revisão, contestar a validade do segundo casamento, mediante impugnação da sentença proferida no estrangeiro (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 86).10 - Pelo exposto, revoga-se a sentença recorrida e ordena-se a suspensão da instância, ao abrigo do art. 279º, nº 1, 2ª parte, do C.P.C., inicialmente, por um mês, prazo durante o qual devrá ser feita prova da instauração do processo de revisão de sentença estrangeira, sob pena de a suspensão ficar sem efeito, e, posteriormente, feita aquela prova, até ao julgamento definitivo desse processo.
Proc. 7851/01 1ª Secção
Desembargadores:  Roque Nogueira - Lopes Bento - Adriano Morais -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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