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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-12-1999   Art. 150º do CPC. Co-autoria. Violência. Roubo. Atenuação Especial.
I - É aplicável em processo penal o disposto no art. 150º do CPC.II - Para haver co-autoria - art. 26º do CP - são necessários dois requisitos: acordo entre os participantes na acção e participação na execução da conduta criminosa.III - O acordo pode ser expresso ou tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização do crime, com a vontade de cada um aderis à execução do crime.IV - Para a execução o que importa é que a actuação de cada um dos vários agentes, embora parcelar, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista.V - A violência no crime de roubo não implica necessariamente um contacto físico ou que sejam provocadas lesões. A violência pode ser moral e consistir numa actuação que cause à vítima um fundado receio de grave e eminente mal susceptível de paralisar a sua reacção e que tenha a intensidade suficiente para que o agente se apodere do bem.VI - A presença de vários indivíduos, de madrugada, rodeando duas pessoas, exibindo um deles uma faca e todas fazendo exigências relativamente aos bens dessas pessoas, constitui um quadro de violência e violência bastante para a tipificação do crime de roubo.VII - Não tem nenhuma relevância do ponto de vista jurídico, sendo até despropositado, pretender que se considerem factos que não constam da decisão como provados ainda por cima mediante o apoio de prova não produzida em audiência, o que é proibido (art. 355º do CPP), como é o caso das invocadas declarações dos queixosos no inquérito (cfr. art. 356º do CPP).VIII - A atenuação especial a que se refere o art. 4º do Dec-Lei n.º 401/82, de 23/9 - regime especial para jovens entre os 16 e 21 anos - não é de aplicação automática. A pena deve ser atenuada só quando houver razões sérias para crer que dessa atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.IX - A ausência do relatório social, cuja elaboração a lei exige quando à data dos factos o arguido tivesse menos de 21 anos e for de admitir que lhe venha a se aplicada uma medida de segurança de internamento, uma pena de prisão efectiva superior a 3 anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social - art. 370º, n.º 2, do CPP -, não constituirá nulidade de conhecimento oficioso mas poderá fazer enfermar o acórdão do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto.X - No acórdão recorrido nenhuma referência se faz sobre as condições pessoais e condição económica dos arguidos, isto apesar de constarem dos autos os relatórios sociais de três dos arguidos (faltando o de um deles), factores essenciais para uma tanto quanto possível precisa avaliação da sua personalidade de elevada importância para a medida da pena (cfr. art. 72º do CP).XI - Existe, assim, nesta parte uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada o que integra o vício previsto no art. 410º, n.º 2, a), do CPP, que impõe o reenvio para novo julgamento ainda que restrito às referidas condições.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. Almeida.MP: A. Miranda
Proc. 4812/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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