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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 06-06-2001   Matéria de Facto. Processo disciplinar. Julgamento.
I - Na acção de impugnação de despedimento a única matéria relevante é tão só a que resulta da prova efectuada em juízo, não sendo, de forma alguma, vinculativa, a efectuada no processo disciplinar.II - As declarações e os depoimentos que foram produzidos no processo disciplinar apenas fazem prova do que nesse processo foi dito, mas, o tribunal não pode ter em conta tais depoimentos ou declarações para dar como provados certos factos, já que havendo impugnação da sanção, só através da prova produzida em julgamento, com a observância do contraditório, se pode decidir.III - Não tendo sido gravados os depoimentos, a prova testemunhal produzida em julgamento foi livremente apreciada pelo sr. Juiz "a quo" que fixou a matéria de facto provada segundo a sua prudente convicção.IV - Não resultando da matéria de facto provada, em julgamento, que o A., alguma vez, no local e tempo de trabalho, andasse a cuidar e a regar duas plantas de liamba, a que o processo disciplinar se refere, nenhum ilícito, disciplinar ou criminal, se lhe pode imputar como justa causa de despedimento.
Proc. 4752/01 4ª Secção
Desembargadores:  Ferreira Marques - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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