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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-12-1999   Matéria de Facto. Transcrição. Nulidade.
I - Quando impugne matéria de facto deve o recorrente ter o cuidado de, além de indicar os pontos de facto incorrectamente dados como assentes, na sua perspectiva, mencionar também as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e deve fazê-lo por referência aos suportes técnicos usados para a documentação.II - Só mediante essa menção aos suportes técnicos, é que haverá lugar a transcrição, como refere o nº 4, do art. 412º do CPP, transcrição essa que será limitada precisamente às partes da prova que o recorrente tenha previamente indicado de que deverá o próprio recorrente encarregar-se.III - No caso, pese embora a circunstância de se ter procedido à documentação das declarações prestadas em audiência, este Tribunal vê-se objectivamente impedido de conhecer da matéria de facto em virtude de o recorrente não ter procedido à transcrição a que estava obrigado.IV - Não existe, ou não tem qualquer consequência, a invocada violação dos arts. 159º, nº 2, do CE e 2º, nº 5, do Dec.Reg. nº 24/98, devido ao facto de o arguido não ter sido notificado de que podia requerer contraprova. Primeiro, porque a dita contraprova acabou por se realizar não ficando prejudicada a defesa do arguido e, segundo, porque porque a eventual nulidade que dessa omissão decorresse e que não existe, não sendo das elencadas no art. 119º do CPP deveria ter sido arguida o mais tardar no decurso de audiência de julgamento, de acordo com o determinado no art. 120º, nº 3, do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 4939/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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