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 - ACRL de 22-05-2001   Apoio Judiciário. Requisitos. Defesa de direitos.
1 - O despacho recorrido indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pela ora agravante, por "as custas finais não estarem a coberto de tal instituto".2 - Esta não concorda com o entendimento do despacho recorrido, segundo o qual as custas finais não estão a coberto do apoio judiciário, só sendo válido esse entendimento se a causa já estivesse definitivamente julgada, o que não era o caso.3 - É certo que o nº 1 do art. 15º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, aplicável a estes autos por força do disposto no nº 2 do art. 57º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, preceituava que "O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas (...)", mas é igualmente certo que o apoio judiciário se destina a que "ninguém seja dificultado ou impedido (...) por insuficiência de meios económicos de (...) fazer valer ou defender os seus direitos" (nº 1 do art. 1º do citado Decreto-Lei nº 387-B/87, que concretiza o princípio constante do nº 1 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa).4 - Ora, no caso em análise, a ré, ora agravante, não contestou a acção, tendo por isso sido já condenada no pedido. Aliás, a mesma alega na conclusão 1ª que os factos em que a acção se alicerçava correspondem à verdade. Não pretendia, pois, a ré defender os seus direitos - inexistentes, como confessa - ao formular o pedido de apoio judiciário. Apenas era seu objectivo livrar-se do pagamento das custas.Não tem, por isso, direito ao benefício do apoio judiciário.
Proc. 3233/01 1ª Secção
Desembargadores:  Ferreira Pascoal - Quinta Gomes - Pereira da Silva -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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