Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-04-2001   Dec. Lei 194/92 de 8/9/Dívidas hospitalares Natureza do título execuivo Embargos de executado.
1 - No caso, a certidão de dívida preenche todas as condições de exequibilidade previstas pelo nº 2 do art. 2º do D.L. nº 194/92, de 8/9, pelo que constitui a mesma titulo executivo extrajudicial.2 - Pore´m, o facto de a certidão da dívida constituir titulo executivo e a circunstância de se identificar no título quem é ou deve ser considerado responsável pela assistência prestada, não implica nem significa, minimamente, que fique irremediavelmente definido esse responsável, nem constitui decisão sobre a responsabilidade criminal ou civil desse responsável.3 - Na verdade, os títulos executivos constituidos pelas certidões de dívida demonstram a aparência do direito do exequente e não a sua certeza. Para, assim, concluir basta atentar que na execução o executado tem o direito de se defender e pode defender-se por embargos, preceituando o nº 1 do art. 815º do C.P.C., que: "Se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no art. 813º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração".4 - Portanto, a circunstância de se erigirem as "certidões de dívida" em título executivo não preclude o direito de defesa do executado, que pode, em embargos de executado, alegar todos os meios de defesa que lhe seria licito invocar em sede de acção declarativa e contrariar o que dimana do título que serve de base à execução.5 - A admissibilidade da conformidade constitucional relativamente a título executivo previsto no DL nº 194/92, tem, como contrapartida, a possível discutibilidade em embargos de executado.
Proc. 845/01 1ª Secção
Desembargadores:  Quinta Gomes - Pereira da Silva - Pais do Amaral -
Sumário elaborado por Helena Varandas
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa