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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 03-04-2001   Artigo 1410 do C.C. Caducidade Invocação Conhecimento oficioso
1 - Como é sabido, no art. 1410º, nº 1, do C. Civil, são fixados dois prazos: um para a acção ser proposta (seis meses a contar da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação) e outro para o preferente depositar o preço devido (oito dias a contar do despacho que ordene a citação dos réus).2 - Não se duvida que se trata de dois prazos de caducidade e de natureza substantiva, sendo pacífica nesse sentido a doutrina e a jurisprudência.3 - Todavia, em relação ao primeiro (de seis meses), discute-se se estamos ou não perante matéria excluida da disponibilidade dos particulares.4 - Já em relação ao segundo prazo (de oito dias), parece haver consenso no sentido de que, o mesmo foi estabelecido no interesse particular do alienante e do comprador, em matéria não excluida da disponibilidade das partes, conduzindo, pois, a uma caducidade que não pode ser suprida oficiosamente e que, para ser eficaz, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita - nº 2, do art. 333º e art. 303º, ambos do C. Civil.5 - Assim sendo, esta caducidade terá de ser suscitada, como excepção, na contestação, atento o disposto no art. 489º, nº 1, do CPC.
Proc. 9030/00 1ª Secção
Desembargadores:  Roque Nogueira - Lopes Bento - Barros Caldeira -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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