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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 22-03-2001   Inutilização e cancelamento de descrição predial. Acção de registo. Competência material. Questão prejudicial
1. Os tribunais comuns são os competentes para conhecer de uma acção proposta pelo Conservador do Registo Predial em que se pede a inutilização de uma descrição predial, com vista ao seu cancelamento, com fundamento na sua falta de autonomia jurídico-económica.2. A questão da validade ou invalidade dos actos administrativos camarários que estiveram na origem da autonomização do prédio a que se refere a descrição em causa (constituição de um lote) é, quando muito, uma questão prejudicial naquela acção, a decidir no foro administrativo, a qual poderá justificar a suspensão da instância, mas não acarreta a incompetência material do tribunal comum para conhecer da acção registral.
Proc. 1938/01 6ª Secção
Desembargadores:  Ana Boularot - Granja da Fonseca - Alvito de Sousa -
Sumário elaborado por Boaventura
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