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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 14-03-2001   Despesas de Representação
Tendo sido atribuída ao Autor como contrapartida dos seus serviços como Director-Geral o vencimento ilíquido de 300.000$00 e despesas de representação no montante de 100.000$00 mensais, estas só serão susceptíveis de se condiderarem como remuneração se excederem as respectivas despesas normais, atento o disposto na excepção à regra enunciada na primeira parte do artigo 87º da L.C.T./69, que refere não constituirem remuneração as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outros equivalentes.
Proc. 290/95 4ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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