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ACRL de 29-03-2001
confissão feita por advogado fora do processo+responsabilidade do banco+documentos+ entrega a terceiro
I - Ao contrário do que acontece no processo, não vale como confissão a revelação, sem poderes para tanto, de factos desfavoráveis ao constituinte, feita em correspondência trocada entre advogados.II - Tendo o banco recebido, para estudo perliminar da viabilidade de operação de descconto, impressos de letras preenchidas e assinadas nos locais destinados ao aceite e ao aval, mas não sacadas nem endossadas, a despeito de poder incorrer em responsabilidade pré-contratual, não terá ele que pagar ao apresentante as somas nelas representadas se, concluído o estudo, as entregar a terceiro.
Proc. 88/01 2ª Secção
Desembargadores: Cordeiro Dias - Lino Pinto - Proença Fouto -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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