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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 15-03-2001   Citação no estrangeiro. Citação por via postal.Tradução.
I - A Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial permite que se solicite a citação de pessoa ou entidade com domícilio ou sede no Estado requerido sem envio de tradução dos documentos a remeter para o efeito.II - Permite ainda que se remeta directamente, por via postal, a citação às pessoas que se encontrem no estrangeiro, salvo se o Estado destinatário tiver declarado algo em contrário.III - A citação por via postal, sem tradução, oferece menores garantias de um conhecimento efectivo; por isso, cabendo à autoridade judiciária do Estado requerente a escolha do modo de transmissão, pode ela optar pela modalidade de citação por intermédio da Autoridade central do Estado requerido designadamente nos casos em que o A. da acção não pretenda desde logo traduzir os documentos; cabe então, nos termos da Convenção, à Autoridade central do Estado requerido exigir que o acto seja redigido ou traduzido na língua ou numa das línguas ofociais do seu país.IV - Verifica-se que há uma acentuada preocupação em garantir que o destinatário de um acto de citação tome imediatamente conhecimento do seu conteúdo sem ter de diligenciar praticar actos (tradução) tendo em vista compreendê-lo; assim, ao nível da União Europeia, por exemplo, o Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho, com entrada em vigor para o dia 31 de Maio de 2001, prescreve que o citando deve ser advertido de que pode recusar a recepção do acto se não estiver redigido numa das línguas autorizadas; admitindo-se a citação directa por via postal não se fará esta com tradução salvo se assim for expressamente estabelecido pelo Estado-Membro destinatário.V - Não sendo proibida a citação por via postal, mesmo sem tradução, no âmbito da Convenção de Haia de 1965, a autoridade judiciária pode proceder à citação nesses termos se não vir inconveniente e, para o efeito, ponderará as circunstâncias concretas do caso.VI - No que respeita aos recursos no âmbito da propriedade industrial pode considerar-se, de um modo geral, que, estando em causa sociedades que estão familiarizadas com o espaço jurídico português, onde precisamente procederam a actos de registo, basta a utilização da via postal sem necessidade de tradução para a língua da sociedade citanda.VII - No entanto, importa sempre ter em atenção se os Estados contratantes não fizeram declaração de reserva quanto à utilização no seu território da via postal para citação dos seus nacionais. Nesse caso, não pode a autoridade do Estado requerente utilizar a faculdade da citação por via postal (artigo 10º, alínea a) da Convenção).
Proc. 1947/01 8ª Secção
Desembargadores:  Salazar Casanova - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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