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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 08-03-2001   Restituição provisória de posse. Indeferimento liminar. Pressupostos.
1. A petição inicial é manifestamente improcedente quando, da sua simples análise, se conclua, com segurança, que o demandante não tem o direito que invoca.2. Não é esse o caso num procedimento cautelar (restituição provisória de posse), em que o requerente alega os factos constitutivos da respectiva providência.3. A eventual insuficiência da prova apresentada, designadamente quanto a qualquer um daqueles factos, não pode constituir fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial.
Proc. 1095 6ª Secção
Desembargadores:  Olindo Geraldes - Cruz Broco - Salvador da Costa -
Sumário elaborado por Boaventura
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