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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 21-03-2001   Valor da causa. Impugnação. Recurso.
1. Se o Réu pretender impugnar o valor da causa indicado na petição, deve fazê-lo, expressamente, no articulado onde deduza a sua defesa, oferecendo outro valor em substituição daquele (art. 314º nº 1 do CPC).2. Não há impugnação válida e atendível, nos termos do referido preceito, se o Réu, citado para contestar, não apresenta a contestação e se limita a juntar um requerimento arguindo a nulidade do erro na forma do processo, com base num valor da causa superior ao indicado pelo autor.(Decisão do Vice-Presidente em reclamação)
Proc. 2273 4ª Secção
Desembargadores:  Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por Boaventura
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